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Revisão de dívida rural, produtor pode discutir juros abusivos, mesmo após renegociação!

Dívidas rurais renegociadas ou confessadas também podem ser revisadas para excluir juros e cobranças indevidas.

Você, produtor rural, possivelmente convive com uma ou mais dívidas que foram renegociadas várias vezes ao longo dos anos. Uma operação vence, o banco propõe uma nova composição, o saldo anterior é incorporado ao novo contrato, novos encargos são aplicados e, com o tempo, a dívida passa a crescer de forma difícil de compreender.

Nessas situações, surge uma dúvida muito comum: depois de assinar uma renegociação ou confissão de dívida, o produtor ainda pode discutir os contratos anteriores?

A resposta é sim, é possível revisar todo o histórico da dívida para remover cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, comissão de permanência ou encargos incompatíveis com o regime do crédito rural.

A renegociação não impede a revisão da dívida rural

O produtor não está obrigado a suportar cláusulas abusivas ou a “esquecer” o que pagou de forma indevida apenas porque assinou um novo contrato.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286, segundo a qual a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores.

E a revisão de contratos rurais pode alcançar toda a cadeia contratual, como nas chamadas operações “mata-mata”, em que uma dívida antiga é liquidada apenas formalmente, com a contratação de uma nova operação, sem que o produtor receba efetivamente novos recursos ou tenha clareza sobre a composição do saldo.

Quais abusividades podem ser revisadas?

A revisão de contratos rurais normalmente exige a análise técnica de toda a evolução da dívida. Não basta olhar apenas o último contrato, é preciso verificar como o saldo foi formado desde a origem.

Entre os principais pontos discutidos estão:

Juros remuneratórios

Nas operações de crédito rural, os juros não seguem a mesma lógica dos contratos bancários comuns. O crédito rural possui regime jurídico próprio, com base na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67 e nas normas do Conselho Monetário Nacional.

Quando não houver autorização normativa específica para cobrança superior, os juros devem ser limitados ao teto legal de 12% ao ano.

Capitalização de juros

Outro ponto recorrente é a capitalização de juros. No crédito rural, a capitalização deve ser expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Se o contrato não trouxer previsão clara, a cobrança deve ser excluída do cálculo.

Comissão de permanência e juros de mora acima de 1% a.a.

Também deve ser observada a cobrança de comissão de permanência e juros de mora acima do limite legal.

Em operações rurais, a legislação especial já prevê quais encargos podem incidir no período de inadimplência, como juros moratórios de 1% a.a. e multa. Por isso, a cobrança de comissão de permanência e de juros moratórios acima do limite de 1% a.a. é considerada incompatível com o regime do crédito rural.

A abusividade pode descaracterizar a mora

Outro ponto relevante é a consequência da revisão sobre a mora do produtor.

O STJ, no Tema Repetitivo 28, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora.

Na prática, isso significa que, se o banco cobra encargos ilegais durante a relação contratual, não se pode afirmar automaticamente que o produtor está em mora pelo valor exigido.

Essa discussão tem impacto direto em execuções, negativação, protestos e cobrança de encargos moratórios.

Por que revisar a dívida rural desde a origem?

Se o saldo devedor atual nasceu de contratos anteriores contaminados por juros abusivos, capitalização indevida ou encargos ilegais, a revisão da cadeia contratual permite recalcular o débito desde a sua origem, considerando os pagamentos já realizados, afastando encargos indevidos e apurando o valor efetivamente devido.

Em muitos casos, essa análise revela que a dívida é muito menor do que aquela cobrada pelo banco. Em outros, pode demonstrar que o produtor já pagou a dívida, ou mesmo que pagou além do que deveria.

Conclusão

O produtor rural tem o direito de revisar contratos rurais, inclusive quando já houve renegociação ou confissão de dívida, pois a assinatura de um novo contrato não impede a discussão de ilegalidades anteriores.

Quer saber se a sua dívida rural pode ser revisada? Entre em contato pelo WhatsApp e solicite uma análise do seu histórico contratual.

Por Julio César Nascimento Bornelli

Original de Direito Rural

A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e o Agronegócio.

Contato@foraster.com.br

Foraster.com.br

Dívida Rural Renegociada: Você Ainda Pode Questionar Juros Abusivos!

Revisão de dívida rural, produtor pode discutir juros abusivos, mesmo após renegociação!

Dívidas rurais renegociadas ou confessadas também podem ser revisadas para excluir juros e cobranças indevidas.

Você, produtor rural, possivelmente convive com uma ou mais dívidas que foram renegociadas várias vezes ao longo dos anos. Uma operação vence, o banco propõe uma nova composição, o saldo anterior é incorporado ao novo contrato, novos encargos são aplicados e, com o tempo, a dívida passa a crescer de forma difícil de compreender.

Nessas situações, surge uma dúvida muito comum: depois de assinar uma renegociação ou confissão de dívida, o produtor ainda pode discutir os contratos anteriores?

A resposta é sim, é possível revisar todo o histórico da dívida para remover cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, comissão de permanência ou encargos incompatíveis com o regime do crédito rural.

A renegociação não impede a revisão da dívida rural

O produtor não está obrigado a suportar cláusulas abusivas ou a “esquecer” o que pagou de forma indevida apenas porque assinou um novo contrato.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286, segundo a qual a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores.

E a revisão de contratos rurais pode alcançar toda a cadeia contratual, como nas chamadas operações “mata-mata”, em que uma dívida antiga é liquidada apenas formalmente, com a contratação de uma nova operação, sem que o produtor receba efetivamente novos recursos ou tenha clareza sobre a composição do saldo.

Quais abusividades podem ser revisadas?

A revisão de contratos rurais normalmente exige a análise técnica de toda a evolução da dívida. Não basta olhar apenas o último contrato, é preciso verificar como o saldo foi formado desde a origem.

Entre os principais pontos discutidos estão:

Juros remuneratórios

Nas operações de crédito rural, os juros não seguem a mesma lógica dos contratos bancários comuns. O crédito rural possui regime jurídico próprio, com base na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67 e nas normas do Conselho Monetário Nacional.

Quando não houver autorização normativa específica para cobrança superior, os juros devem ser limitados ao teto legal de 12% ao ano.

Capitalização de juros

Outro ponto recorrente é a capitalização de juros. No crédito rural, a capitalização deve ser expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Se o contrato não trouxer previsão clara, a cobrança deve ser excluída do cálculo.

Comissão de permanência e juros de mora acima de 1% a.a.

Também deve ser observada a cobrança de comissão de permanência e juros de mora acima do limite legal.

Em operações rurais, a legislação especial já prevê quais encargos podem incidir no período de inadimplência, como juros moratórios de 1% a.a. e multa. Por isso, a cobrança de comissão de permanência e de juros moratórios acima do limite de 1% a.a. é considerada incompatível com o regime do crédito rural.

A abusividade pode descaracterizar a mora

Outro ponto relevante é a consequência da revisão sobre a mora do produtor.

O STJ, no Tema Repetitivo 28, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora.

Na prática, isso significa que, se o banco cobra encargos ilegais durante a relação contratual, não se pode afirmar automaticamente que o produtor está em mora pelo valor exigido.

Essa discussão tem impacto direto em execuções, negativação, protestos e cobrança de encargos moratórios.

Por que revisar a dívida rural desde a origem?

Se o saldo devedor atual nasceu de contratos anteriores contaminados por juros abusivos, capitalização indevida ou encargos ilegais, a revisão da cadeia contratual permite recalcular o débito desde a sua origem, considerando os pagamentos já realizados, afastando encargos indevidos e apurando o valor efetivamente devido.

Em muitos casos, essa análise revela que a dívida é muito menor do que aquela cobrada pelo banco. Em outros, pode demonstrar que o produtor já pagou a dívida, ou mesmo que pagou além do que deveria.

Conclusão

O produtor rural tem o direito de revisar contratos rurais, inclusive quando já houve renegociação ou confissão de dívida, pois a assinatura de um novo contrato não impede a discussão de ilegalidades anteriores.

Quer saber se a sua dívida rural pode ser revisada? Entre em contato pelo WhatsApp e solicite uma análise do seu histórico contratual.

Por Julio César Nascimento Bornelli

Original de Direito Rural

A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e o Agronegócio.

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