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10 de June de 2019Quando o produtor rural lança a semente ao solo, na expectativa de produzir bem e ter boa receita, não fica afastada a possibilidade de, contrariamente a essa expectativa, “colher” um indesejado endividamento.
A história é pródiga em informar que frustração de safra por eventos adversos e problemas de mercado são as duas causas principais que podem fazer o produtor rural ter que enfrentar uma dívida que não estava na sua programação.
Para que o crédito rural, um eficaz instrumento de política agrícola, não se torne um mecanismo perigoso capaz de colocar em risco o patrimônio do produtor quando ocorre a perda da receita, o Conselho Monetário Nacional, autoridade competente para disciplinar todas as questões que envolvem o crédito rural, já dispôs em norma especial o direito do mutuário rural de prorrogar a dívida por tantas safras quantas forem necessárias ao cumprimento do contrato sem o comprometimento da estrutura de produção.
Com este direito, que lhe assegura ao menos algum bem-estar jurídico, o produtor rural não precisa vender sua terra, nem seu maquinário, menos ainda tomar dinheiro mais caro para pagar o financiamento rural originador do endividamento.
O que precisa ficar assentado, no entanto, é que, por se tratar de um direito, o produtor precisa ficar atento ao seu exercício no tempo certo e sob os procedimentos corretos, dentro da máxima de que o direito não socorre ao que dorme, menos ainda ao que, mesmo não dormindo, age de forma contrária às exigências da Lei.
Quando as medidas são tomadas no tempo certo e na forma determinada pelo comando legal, o produtor rural evita a cobrança judicial do contrato, impede a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição de crédito (SERASA) e, por final, estabelece um calendário de cumprimento das prestações compatível que sua nova capacidade de pagamento.
Ainda, vale ressaltar que, ao fazer a reprogramação do calendário de pagamento da dívida não paga, o credor não poderá majorar ou aumentar a taxa de juro, visto que a norma do Conselho Monetário dispõe que deverão ser mantidas as mesmas taxas praticadas na operação cujo pagamento não pôde ser satisfeito.
O endividamento rural, para ser resolvido e vencido sem grandes dificuldades, precisa ser enfrentado com uma boa administração jurídica, a qual passa, necessariamente, por duas medidas que têm ligação estreita entre si, a saber, inicialmente, na esfera extrajudicial e, posteriormente, na esfera judicial. Desta maneira, mostra-se prudente o produtor rural, antes de qualquer iniciativa pessoal, consultar seu advogado sobre os caminhos a serem tomados.
Por Lutero de Paiva Pereira
Original de Direito Rural
A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e Agronegócio.