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O setor agrícola – notadamente nas regiões Centro-oeste, Sudeste e Sul – sofre com severas perdas de lavoura em razão de eventos climáticos graves e severos, como estiagem, geada, granizo, ventos fortes etc. Neste momento, temas voltados ao seguro agrícola tomam relevância, uma vez que os danos nas lavouras apontam para grandes quantias, em termos de cobertura indenizatória, a serem pagas pelas seguradoras.

Dada a elevada sinistralidade, não é de estranhar que, em muitos casos, o indeferimento total, ou o deferimento parcial do seguro tenha sido realizado com base em argumentação de duvidosa estruturação jurídica, impondo a ida do produtor ao Judiciário para reversão da decisão.

No campo do seguro agrícola, três temas em especial têm grande relevância para a proteção do direito do produtor rural de obter a indenização prevista na apólice. São eles: (i) o nexo de causalidade entre o ato (comportamento do segurado) e o fato causador do dano, (ii) a prova da extensão do dano e do evento danoso e (iii) a prescrição do direito indenizatório.

1º) Nexo de causalidade entre a conduta/evento e o dano

Muitos indeferimentos, ou deferimentos parciais do seguro têm tido como fundamentação genérica os “riscos excluídos”, conforme alegado pelas seguradoras. Assim, vemos indenizações negadas por causa de plantio fora do ZARC, plantio em solo tipo 1, com base em cláusula de não germinação por ter realizado “plantio no pó” e até por mais de 70% da lavoura não ter atingido o primeiro trifólio.

Diante disto, afirmam as seguradoras, as lavouras não poderiam ser indenizadas, já que há incidência de uma ou outra cláusula de risco não coberto.

Ocorre que muitas vezes – e nas safras de verão e inverno de 2021 e 2022 isso ficou bastante evidente – o evento causador das perdas foi justamente um risco coberto, de modo que o fato a “excludente” foi, na verdade, consequência direta do evento causador do dano.

Ademais, via de regra, as práticas de plantio adotadas pelo segurado não afastam o nexo de causalidade entre as perdas e o evento causador do dano, de modo que o ato do produtor não concorreu para o fato ocorrido.

Para exemplificar, tomemos como base uma lavoura de milho atingida por forte geada em 30 de junho, cuja cobertura foi indeferida por conta da ocorrência de plantio 3 dias fora do ZARC em metade da área.

Nesse caso, muito embora o plantio tenha acontecido fora de uma janela predeterminada, as perdas, de fato, nada tiveram a ver com a época de plantio da lavoura, pois foram decorrentes de uma geada que se deu mais de 60 dias depois de concluído o plantio da totalidade da área, época em que toda a lavoura já estava em bom estado de desenvolvimento, na parte concluída dentro e fora do ZARC.

Assim, se a natureza do evento causador das perdas foi suficiente para destruir tanto a lavoura plantada dentro, quanto aquela plantada fora do ZARC, não há que se falar em nexo de causalidade entre o plantio tardio e os prejuízos registrados em 50% da área.

Para que a área plantada mais tardiamente não fosse indenizada, era preciso que o retardamento dos serviços implicasse diretamente nas perdas decorrentes da geada e que isso fosse provado de forma contundente pela seguradora. Sem haver um vínculo direto entre ambos, o que no mundo jurídico se denomina NEXO DE CAUSALIDADE, não pode a seguradora penalizar o segurado com uma indenização menor.

Como o plantio iniciado em tempo diverso não colaborou para a materialização das perdas decorrentes da geada, ou seja, uma vez que não há ligação direta entre esta e aquele, a glosa da indenização não se sustenta.

Portanto, é sempre necessário estabelecer o nexo de causalidade entre o ato e o fato, já que a ausência de ligação entre eles impede qualquer punição ao segurado.

2º) Prova das perdas da lavoura segurada

Prova é tema fundamental para o exercício do direito, de modo que é importante que o produtor rural fique atento a sua efetivação desde o primeiro momento, não somente quando busca o exercício do direito junto ao Poder Judiciário.

Não é incomum o laudo pericial produzido pela seguradora conter falhas, imprecisões ou mesmo contradições que acabam prejudicando o direito do segurado. Tomemos dois exemplos:

O primeiro, quando o período da seca informado pelo vistoriador no laudo de vistoria – que já estava pré-preenchido, estabeleceu um período de seca que não ocorreu, muito próximo da data de plantio informada no laudo. Essa informação errada atraiu a sanção da perda de indenização por conta da “não ocorrência do primeiro trifólio” na lavoura.

O outro exemplo é o laudo de vistoria que é preenchido com significativas falhas de estande, redução do número de plantas por metro, existência de plantas daninhas ou perdas na colheita, o que resulta na redução do valor da indenização. Não obstante, a causa dos riscos excluídos, como falha de estande e consequente existência de plantas daninhas, é justamente a seca, risco coberto pela apólice.

Não é incomum ouvir relatos de produtores que discordam do laudo de vistoria da seguradora, embora tenham assinado o documento que lhes foi apresentado para ciência dos levantamentos, ou, ainda, como condição para liberar a lavoura para os próximos serviços.

Nesses casos em que não há concordância com o laudo, o produtor deve manifestar seu descontentamento no momento da assinatura, seja por meio de escrito no campo próprio, seja entrando em contato, preferencialmente por escrito, com a seguradora.

Outrossim, se convier e o momento ainda permitir, o segurado poderá contratar profissional de sua confiança para fazer laudo de contraprova, o qual deverá, depois, ser enviado à seguradora para ser considerado quando da análise do pedido indenizatório. Afinal, como é sabido, a prova realizada unilateralmente, no caso, pela seguradora, deve ser vista com reserva e valorada com cautela.

Outros meios de prova como fotos, vídeos, notas fiscais, testemunhos, atas notariais, etc., podem ser utilizados pelo segurado para obter êxito em seu pedido de cobertura. Portanto, quem deseja zelar por seu direito, não deve distrair-se quanto a efetivação da PROVA DAS PERDAS.

3º) Prescrição do direito à indenização securitária

Por final, por seu alcance tão devastador, o tema da prescrição do direito à indenização securitária deve fazer parte da preocupação do segurado.

É comum o produtor rural, uma vez recebida a carta da seguradora comunicando o deferimento parcial ou indeferimento total do seguro, tentar reverter a decisão que lhe foi desfavorável interpondo recurso junto à própria seguradora. Embora, juridicamente, não seja errada esta prática, é preciso ficar atento a três questões básicas que a envolvem.

A primeira questão é que não existe, na Lei, qualquer previsão que acoberte o direito do produtor de fazer recurso junto à seguradora. Se existe tal previsão na apólice, é preciso ler com atenção para ver seu alcance e procedimento.

Segunda, embora seja comum referir-se por “recurso administrativo”, tecnicamente, não se trata de recurso administrativo, pois a seguradora não faz parte daqueles entes que integram a administração pública.

Recurso administrativo, juridicamente falando, cabe, por exemplo, no caso de PROAGRO, que tem previsão na própria Lei e o Banco Central é a parte legítima para responder pelo pagamento da indenização. O Banco Central integra a administração pública federal, por isso é pertinente a nomenclatura recurso administrativo.

A terceira questão é que, se a seguradora demorar para decidir sobre o pleito apresentado através do “recurso” interposto, isto pode reduzir o prazo para o produtor rural buscar o exercício do seu direito junto ao Poder Judiciário, já que o prazo prescricional é de apenas um ano a contar da ciência da decisão sobre a indenização.

Em termos de preservação do direito, todo cuidado é pouco, pois, uma vez consumada a prescrição, nada mais pode ser feito em favor do seu titular.

Conclusão

Como a indenização indeferida, ou parcialmente deferida, em muitos casos, aponta para um endividamento perigoso, o produtor precisa ficar muito atento a duas simples medidas a serem tomadas: 1ª) suspender todo e qualquer envio de mensagem via whatsApp ou e-mail à seguradora, pois qualquer deles pode fazer prova contra ele; e 2º) contratar um advogado que entenda do assunto para começar a atuar visando assegurar o direito de indenização.

Quem se esmera quanto ao exame criterioso do chamado nexo de causalidade entre o ato e o fato, quem fica atento à produção da boa prova e, finalmente, quem não descuida quanto ao prazo prescricional da ação indenizatória, ou quem tem um bom advogado que faça isto por ele, este terá chances reais de obter uma indenização em números condizentes com seu direito.

Por Lutero de Paiva Pereira e Tobias Marini de Salles Luz

Original de Direito Rural

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Três Questões Relevantes Para o Produtor Rural no Seguro Agrícola

O setor agrícola – notadamente nas regiões Centro-oeste, Sudeste e Sul – sofre com severas perdas de lavoura em razão de eventos climáticos graves e severos, como estiagem, geada, granizo, ventos fortes etc. Neste momento, temas voltados ao seguro agrícola tomam relevância, uma vez que os danos nas lavouras apontam para grandes quantias, em termos de cobertura indenizatória, a serem pagas pelas seguradoras.

Dada a elevada sinistralidade, não é de estranhar que, em muitos casos, o indeferimento total, ou o deferimento parcial do seguro tenha sido realizado com base em argumentação de duvidosa estruturação jurídica, impondo a ida do produtor ao Judiciário para reversão da decisão.

No campo do seguro agrícola, três temas em especial têm grande relevância para a proteção do direito do produtor rural de obter a indenização prevista na apólice. São eles: (i) o nexo de causalidade entre o ato (comportamento do segurado) e o fato causador do dano, (ii) a prova da extensão do dano e do evento danoso e (iii) a prescrição do direito indenizatório.

1º) Nexo de causalidade entre a conduta/evento e o dano

Muitos indeferimentos, ou deferimentos parciais do seguro têm tido como fundamentação genérica os “riscos excluídos”, conforme alegado pelas seguradoras. Assim, vemos indenizações negadas por causa de plantio fora do ZARC, plantio em solo tipo 1, com base em cláusula de não germinação por ter realizado “plantio no pó” e até por mais de 70% da lavoura não ter atingido o primeiro trifólio.

Diante disto, afirmam as seguradoras, as lavouras não poderiam ser indenizadas, já que há incidência de uma ou outra cláusula de risco não coberto.

Ocorre que muitas vezes – e nas safras de verão e inverno de 2021 e 2022 isso ficou bastante evidente – o evento causador das perdas foi justamente um risco coberto, de modo que o fato a “excludente” foi, na verdade, consequência direta do evento causador do dano.

Ademais, via de regra, as práticas de plantio adotadas pelo segurado não afastam o nexo de causalidade entre as perdas e o evento causador do dano, de modo que o ato do produtor não concorreu para o fato ocorrido.

Para exemplificar, tomemos como base uma lavoura de milho atingida por forte geada em 30 de junho, cuja cobertura foi indeferida por conta da ocorrência de plantio 3 dias fora do ZARC em metade da área.

Nesse caso, muito embora o plantio tenha acontecido fora de uma janela predeterminada, as perdas, de fato, nada tiveram a ver com a época de plantio da lavoura, pois foram decorrentes de uma geada que se deu mais de 60 dias depois de concluído o plantio da totalidade da área, época em que toda a lavoura já estava em bom estado de desenvolvimento, na parte concluída dentro e fora do ZARC.

Assim, se a natureza do evento causador das perdas foi suficiente para destruir tanto a lavoura plantada dentro, quanto aquela plantada fora do ZARC, não há que se falar em nexo de causalidade entre o plantio tardio e os prejuízos registrados em 50% da área.

Para que a área plantada mais tardiamente não fosse indenizada, era preciso que o retardamento dos serviços implicasse diretamente nas perdas decorrentes da geada e que isso fosse provado de forma contundente pela seguradora. Sem haver um vínculo direto entre ambos, o que no mundo jurídico se denomina NEXO DE CAUSALIDADE, não pode a seguradora penalizar o segurado com uma indenização menor.

Como o plantio iniciado em tempo diverso não colaborou para a materialização das perdas decorrentes da geada, ou seja, uma vez que não há ligação direta entre esta e aquele, a glosa da indenização não se sustenta.

Portanto, é sempre necessário estabelecer o nexo de causalidade entre o ato e o fato, já que a ausência de ligação entre eles impede qualquer punição ao segurado.

2º) Prova das perdas da lavoura segurada

Prova é tema fundamental para o exercício do direito, de modo que é importante que o produtor rural fique atento a sua efetivação desde o primeiro momento, não somente quando busca o exercício do direito junto ao Poder Judiciário.

Não é incomum o laudo pericial produzido pela seguradora conter falhas, imprecisões ou mesmo contradições que acabam prejudicando o direito do segurado. Tomemos dois exemplos:

O primeiro, quando o período da seca informado pelo vistoriador no laudo de vistoria – que já estava pré-preenchido, estabeleceu um período de seca que não ocorreu, muito próximo da data de plantio informada no laudo. Essa informação errada atraiu a sanção da perda de indenização por conta da “não ocorrência do primeiro trifólio” na lavoura.

O outro exemplo é o laudo de vistoria que é preenchido com significativas falhas de estande, redução do número de plantas por metro, existência de plantas daninhas ou perdas na colheita, o que resulta na redução do valor da indenização. Não obstante, a causa dos riscos excluídos, como falha de estande e consequente existência de plantas daninhas, é justamente a seca, risco coberto pela apólice.

Não é incomum ouvir relatos de produtores que discordam do laudo de vistoria da seguradora, embora tenham assinado o documento que lhes foi apresentado para ciência dos levantamentos, ou, ainda, como condição para liberar a lavoura para os próximos serviços.

Nesses casos em que não há concordância com o laudo, o produtor deve manifestar seu descontentamento no momento da assinatura, seja por meio de escrito no campo próprio, seja entrando em contato, preferencialmente por escrito, com a seguradora.

Outrossim, se convier e o momento ainda permitir, o segurado poderá contratar profissional de sua confiança para fazer laudo de contraprova, o qual deverá, depois, ser enviado à seguradora para ser considerado quando da análise do pedido indenizatório. Afinal, como é sabido, a prova realizada unilateralmente, no caso, pela seguradora, deve ser vista com reserva e valorada com cautela.

Outros meios de prova como fotos, vídeos, notas fiscais, testemunhos, atas notariais, etc., podem ser utilizados pelo segurado para obter êxito em seu pedido de cobertura. Portanto, quem deseja zelar por seu direito, não deve distrair-se quanto a efetivação da PROVA DAS PERDAS.

3º) Prescrição do direito à indenização securitária

Por final, por seu alcance tão devastador, o tema da prescrição do direito à indenização securitária deve fazer parte da preocupação do segurado.

É comum o produtor rural, uma vez recebida a carta da seguradora comunicando o deferimento parcial ou indeferimento total do seguro, tentar reverter a decisão que lhe foi desfavorável interpondo recurso junto à própria seguradora. Embora, juridicamente, não seja errada esta prática, é preciso ficar atento a três questões básicas que a envolvem.

A primeira questão é que não existe, na Lei, qualquer previsão que acoberte o direito do produtor de fazer recurso junto à seguradora. Se existe tal previsão na apólice, é preciso ler com atenção para ver seu alcance e procedimento.

Segunda, embora seja comum referir-se por “recurso administrativo”, tecnicamente, não se trata de recurso administrativo, pois a seguradora não faz parte daqueles entes que integram a administração pública.

Recurso administrativo, juridicamente falando, cabe, por exemplo, no caso de PROAGRO, que tem previsão na própria Lei e o Banco Central é a parte legítima para responder pelo pagamento da indenização. O Banco Central integra a administração pública federal, por isso é pertinente a nomenclatura recurso administrativo.

A terceira questão é que, se a seguradora demorar para decidir sobre o pleito apresentado através do “recurso” interposto, isto pode reduzir o prazo para o produtor rural buscar o exercício do seu direito junto ao Poder Judiciário, já que o prazo prescricional é de apenas um ano a contar da ciência da decisão sobre a indenização.

Em termos de preservação do direito, todo cuidado é pouco, pois, uma vez consumada a prescrição, nada mais pode ser feito em favor do seu titular.

Conclusão

Como a indenização indeferida, ou parcialmente deferida, em muitos casos, aponta para um endividamento perigoso, o produtor precisa ficar muito atento a duas simples medidas a serem tomadas: 1ª) suspender todo e qualquer envio de mensagem via whatsApp ou e-mail à seguradora, pois qualquer deles pode fazer prova contra ele; e 2º) contratar um advogado que entenda do assunto para começar a atuar visando assegurar o direito de indenização.

Quem se esmera quanto ao exame criterioso do chamado nexo de causalidade entre o ato e o fato, quem fica atento à produção da boa prova e, finalmente, quem não descuida quanto ao prazo prescricional da ação indenizatória, ou quem tem um bom advogado que faça isto por ele, este terá chances reais de obter uma indenização em números condizentes com seu direito.

Por Lutero de Paiva Pereira e Tobias Marini de Salles Luz

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A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e Agronegócio.

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