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Quando o produtor rural tem sua receita comprometida em razão de perda de safra, instabilidade de mercado, política cambial, etc, o endividamento logo aparece. Nesse momento, a bem do desenvolvimento do setor, é preciso estender proteção jurídica ao devedor para que a estrutura de produção não sofra descontinuidade. Um exemplo dessa proteção seria a proibição de negativação do seu nome nos ambientes de restrição de crédito (inscrição no Serasa, Sisbacen e afins), para preservar a continuidade de seu acesso ao crédito rural.

No ano de 2018 publicamos um artigo no Conjur (clique aqui) expondo os motivos jurídicos que nos leva a entender que o produtor rural não pode ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC, etc, quando for o caso da negativação decorrer de um débito cuja natureza seja rural e cuja inadimplência tenha decorrido de uma das causas previstas no Manual de Crédito Rural, tais como frustração de safra ou dificuldade de comercialização.

Já em 2019, participamos da elaboração do PL 5555/2019[1], de autoria de Dep. Luiz Nishimori (PL/PR), cuja proposta modifica a Lei Agrícola para fins de incluir pressupostos legais e garantias de que se a capacidade de pagamento do crédito rural se modificar em razão de frustração de safra, problema de mercado ou outro fator que retire a capacidade de adimplir, no todo ou em parte, o débito, fica assegurado ao tomador do crédito o direito de efetuar sua prorrogação, com a proteção de que o inadimplemento, nestes casos, impossibilitaria a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito.

Isto porque, sendo o crédito rural um instrumento de política pública, é utilizado pelo Estado para fomentar aquele que produz e, assim, garantir o abastecimento alimentar e, consequentemente, a ordem pública e a paz social. Todavia, com o nome inscrito no Serasa e no Sisbacen, o produtor rural fica, na prática, impossibilitado de retirar novo crédito rural, comprometendo severamente sua atividade – e isto atinge principalmente pequenos e médios produtores, cujo acesso ao crédito ou a fontes e formas alternativas de custeio são bastante limitadas.

A boa notícia é que temos observado uma certa tendência dos Tribunais para, em alguns casos, conceder liminares para retirada do nome do Serasa à produtores que solicitem judicialmente o alongamento de seu débito rural, justamente pelos motivos acima expostos. Veja alguns exemplos:

(…) A Súmula supramencionada aliada aos documentos colacionados aos autos é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Bem como, presente o perigo de dano, haja vista que o inadimplemento gera o direito do credor em executar a dívida, inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e adotar medidas cabíveis para buscar o pagamento. Em consequência, ausente o inadimplemento, em razão do alongamento do débito, deve ser retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso provido. (TJMG, Rel. Des. Rogério Medeiros; Julgado em 21/07/2022)

(…) Não sendo possível o reconhecimento, de plano, do alegado direito do devedor ao alongamento da dívida, mostra-se justa a suspensão da exigibilidade da nota de crédito rural até que seja solucionada a questão relativa a fazer jus ou não o devedor ao direito de prorrogar o pagamento de sua dívida oriunda de tal título; uma vez decidido pela possibilidade de prorrogação do vencimento da dívida, a instituição financeira credora não poderá cobrá-la, porquanto não estará o devedor inadimplente. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o deferimento da tutela de urgência pretendida, ainda que parcialmente. (TJMG; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julgado em 07/07/2022) 

(…) Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, relativamente à exclusão ou obstar a inclusão do nome do embargante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e informações desabonadoras no SICOR, pois: (…) (d) o pedido de alongamento foi instruído com parecer técnico acerca da incapacidade do mutuário de pagamento da dívida, por ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;  (…)  (f) havendo discussão acerca da existência da dívida, descabe a manutenção da negativação do nome do executado perante os cadastros de inadimplentes. Presente o requisito de perigo de dano, ante os efeitos decorrentes da inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP, Rel. Des. Rebello Pinho; Julgado em. 26/08/2021)

Acórdãos disponibilizados via DRJURIS – jurisprudência selecionada do agronegócio

Acesse estes e mais de 1.300 acórdãos manualmente selecionados e categorizados por especialistas no Direito Agrário com a plataforma DRJURIS. 

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O fato é que ao fazer a inscrição do nome do produtor rural nos cadastros de restrição de crédito, o próprio agente financeiro cria dificuldades para o produtor produzir e, então, adimplir o débito. Por outro lado, a não inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros de restrição de crédito, além de beneficiar o devedor, não prejudica o credor, visto que tal negativação não é condição jurídica para o exercício do direito de cobrança do débito inadimplido.

[1] PL 5555/2019 (inteiro teor)

Por Tobias Marini de Salles Luz

Original de Direito Rural

Jurídico, Gestão, Inovação e Tecnologia são os quatro pilares de consultoria no Agronegócio da Foraster Agrointeligência.

Contato@foraster.com.br

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Inscrição no SERASA por Perdas na Safra

Quando o produtor rural tem sua receita comprometida em razão de perda de safra, instabilidade de mercado, política cambial, etc, o endividamento logo aparece. Nesse momento, a bem do desenvolvimento do setor, é preciso estender proteção jurídica ao devedor para que a estrutura de produção não sofra descontinuidade. Um exemplo dessa proteção seria a proibição de negativação do seu nome nos ambientes de restrição de crédito (inscrição no Serasa, Sisbacen e afins), para preservar a continuidade de seu acesso ao crédito rural.

No ano de 2018 publicamos um artigo no Conjur (clique aqui) expondo os motivos jurídicos que nos leva a entender que o produtor rural não pode ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC, etc, quando for o caso da negativação decorrer de um débito cuja natureza seja rural e cuja inadimplência tenha decorrido de uma das causas previstas no Manual de Crédito Rural, tais como frustração de safra ou dificuldade de comercialização.

Já em 2019, participamos da elaboração do PL 5555/2019[1], de autoria de Dep. Luiz Nishimori (PL/PR), cuja proposta modifica a Lei Agrícola para fins de incluir pressupostos legais e garantias de que se a capacidade de pagamento do crédito rural se modificar em razão de frustração de safra, problema de mercado ou outro fator que retire a capacidade de adimplir, no todo ou em parte, o débito, fica assegurado ao tomador do crédito o direito de efetuar sua prorrogação, com a proteção de que o inadimplemento, nestes casos, impossibilitaria a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito.

Isto porque, sendo o crédito rural um instrumento de política pública, é utilizado pelo Estado para fomentar aquele que produz e, assim, garantir o abastecimento alimentar e, consequentemente, a ordem pública e a paz social. Todavia, com o nome inscrito no Serasa e no Sisbacen, o produtor rural fica, na prática, impossibilitado de retirar novo crédito rural, comprometendo severamente sua atividade – e isto atinge principalmente pequenos e médios produtores, cujo acesso ao crédito ou a fontes e formas alternativas de custeio são bastante limitadas.

A boa notícia é que temos observado uma certa tendência dos Tribunais para, em alguns casos, conceder liminares para retirada do nome do Serasa à produtores que solicitem judicialmente o alongamento de seu débito rural, justamente pelos motivos acima expostos. Veja alguns exemplos:

(…) A Súmula supramencionada aliada aos documentos colacionados aos autos é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Bem como, presente o perigo de dano, haja vista que o inadimplemento gera o direito do credor em executar a dívida, inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito e adotar medidas cabíveis para buscar o pagamento. Em consequência, ausente o inadimplemento, em razão do alongamento do débito, deve ser retirado o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Recurso provido. (TJMG, Rel. Des. Rogério Medeiros; Julgado em 21/07/2022)

(…) Não sendo possível o reconhecimento, de plano, do alegado direito do devedor ao alongamento da dívida, mostra-se justa a suspensão da exigibilidade da nota de crédito rural até que seja solucionada a questão relativa a fazer jus ou não o devedor ao direito de prorrogar o pagamento de sua dívida oriunda de tal título; uma vez decidido pela possibilidade de prorrogação do vencimento da dívida, a instituição financeira credora não poderá cobrá-la, porquanto não estará o devedor inadimplente. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o deferimento da tutela de urgência pretendida, ainda que parcialmente. (TJMG; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julgado em 07/07/2022) 

(…) Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, relativamente à exclusão ou obstar a inclusão do nome do embargante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito e informações desabonadoras no SICOR, pois: (…) (d) o pedido de alongamento foi instruído com parecer técnico acerca da incapacidade do mutuário de pagamento da dívida, por ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;  (…)  (f) havendo discussão acerca da existência da dívida, descabe a manutenção da negativação do nome do executado perante os cadastros de inadimplentes. Presente o requisito de perigo de dano, ante os efeitos decorrentes da inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJSP, Rel. Des. Rebello Pinho; Julgado em. 26/08/2021)

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O fato é que ao fazer a inscrição do nome do produtor rural nos cadastros de restrição de crédito, o próprio agente financeiro cria dificuldades para o produtor produzir e, então, adimplir o débito. Por outro lado, a não inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros de restrição de crédito, além de beneficiar o devedor, não prejudica o credor, visto que tal negativação não é condição jurídica para o exercício do direito de cobrança do débito inadimplido.

[1] PL 5555/2019 (inteiro teor)

Por Tobias Marini de Salles Luz

Original de Direito Rural

Jurídico, Gestão, Inovação e Tecnologia são os quatro pilares de consultoria no Agronegócio da Foraster Agrointeligência.

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