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10 de June de 2019Resumo técnico sobre o que o produto rural precisa saber sobre o Programa de Renegociação de Dívidas com Fundos Constitucionais.
No mês de maio de 2022 foi enfim publicado o Decreto Regulamentador da Lei 14.166/2021, que autorizou a renegociação extraordinária de dívidas rurais e não-rurais com os Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO). Agora é o momento de o produtor rural e devedor de operações de Fundos Constitucionais conhecer as regras e requisitos do programa. Por isso, o Portal Direito Rural preparou a presente nota técnica de estudo.
Visão geral
Em linhas gerais, a lei trouxe grande benefício aos produtores rurais.
Basicamente, a lei criou 6 (seis) programas diferentes: 2 (dois) são regras gerais e se incorporaram na legislação que trata dos financiamentos oriundos de Fundos Constitucionais; 4 (quatro) são regras transitórias vigentes até 31.12.2022. São eles:
Programa geral
1) Programa de acordos de renegociação extraordinária (regra geral)
2) Programa de substituição de encargos
Programas vigentes até 31/12/2022:
3) Renegociação extraordinária
4) Substituição de encargos
5) Alongamento parcelas impactadas pelo Covid-19
6) Renegociação extraordinária de operações ligadas à atividade cacaueira.
Regras
A adesão não é automática, isto é, o mutuário deverá protocolar requerimento na instituição solicitando o enquadramento no programa selecionado. Como há datas específicas (os programas vigentes até 31.12.2022 possuem benefícios maiores que o da regra geral), é importante que o pedido seja feito formalmente, através de notificação extrajudicial.
Além do mais, há duas previsões na lei para as quais o mutuário deverá estar atento: a primeira é que o pedido de adesão suspenderá as execuções e cobranças judiciais em curso desde a data do pedido até o término da análise pelo banco; e a segunda é que operações que se enquadrem nos programas, mas não venham a ser renegociadas pelos mutuários, podem ser cedidas para outros credores, o que muitas vezes costuma ser um problema.
Quais dívidas podem ser renegociadas?
Importante salientar que o programa é destinado somente a operações firmadas com recurso dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) administrados pelas instituições autorizadas, isto é, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Brasil (BB).
Podem ser negociadas tanto as dívidas rurais quanto as não-rurais.
Também deve ser pontuado que há restrições para algumas dívidas de FCO do Banco do Brasil e de linhas de repasse para outras instituições financeiras e cooperativas de crédito.
Programa De Acordos De Renegociação Extraordinária (Regra Geral)
A primeira modalidade de renegociação exige que a operação original tenha sido contratada há, no mínimo, 7 (sete) anos e que a dívida esteja lançada em prejuízo ou integralmente provisionada.
Nestes casos, a lei determina que o valor do débito seja atualizado com base nos encargos contratuais de normalidade da origem, sem o cômputo de multa, juros moratórios ou quaisquer outros encargos de inadimplemento. A renegociação poderá ser feita:
a) à vista: com rebates entre 55% a 90% do valor atualizado, a depender do tempo de baixa da operação para prejuízo e classificação de recuperabilidade do mutuário; ou
b) a prazo, por meio de reestruturação do cronograma de pagamento: neste caso, rebates de 15% a 50% e prazo de pagamento entre 8 a 10 anos (admitidas prestações anuais em caso de crédito rural). Neste caso, haverá incidência de juros nos mesmos encargos das linhas vigentes ao tempo da reestruturação.
A lei também dispõe que os honorários advocatícios, em caso de operações que se encontrem em cobrança judicial, não poderão ultrapassar 1% do valor da dívida atualizada (sem aplicação do rebate) e que os descontos não poderão reduzir o valor original da operação de crédito.
Para as renegociações realizadas até 31.12.2022, há algumas condições ainda mais benéficas. Até esta data, o desconto mínimo para liquidação sobe para 65% e, para o parcelamento, 25%.
Programa de Substituição de Encargos
A lei também criou um segundo programa, que permite. em casos de renegociação, a substituição dos encargos contratados na operação original pelos encargos atualmente vigentes.
Neste caso não há a regra de 7 (sete) anos, mas mantém-se a exigência que a operação tenha sido integralmente provisionadas ou lançadas em prejuízo. Também é possível para as operações onde seja realizada a substituição do titular da operação ou alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.
Esse programa também tem uma condição especial até 31.12.2022. Até essa data, os bancos administradores ficam autorizados, por solicitação dos mutuários, a realizar a substituição dos encargos das operações contratadas até 31.12.2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de uma nova operação, através de aditivo.
Conclusão
A lei 14.166/2021 apresenta um grande benefício para a sociedade, na medida que cria regras claras e específicas para sanar o passivo do setor produtivo junto aos Fundos Constitucionais. É uma medida que beneficiará especialmente pequenos produtores e trará desenvolvimento para as regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.
Salientamos especial atenção do mutuário quanto à regra do novo art. 15-H da Lei 7.827/89, acrescentado pela lei 14.166/2021, onde estabelece a autorização aos bancos administradores para ceder os créditos de operações enquadradas, porém não renegociadas, para empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos.
Na prática, isso significa que se a operação se enquadra nos programas de renegociação, porém o mutuário não faz uso dos benefícios da lei, os bancos poderão ceder os créditos para empresas terceirizadas que assumirão o papel de credores e promoverão (ou continuarão) com a cobrança judicial do crédito, o que sempre é um risco.
Por Tobias Marini de Salles Luz
Original de Direito Rural
A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e Agronegócio.