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10 de June de 2019A safra de milho neste inverno de 2021 gerou algumas situações que há tempos não se via e que têm causado apreensão em vários produtores. Muito embora a saca de milho tenha atingido valores recordes de preço, o inverno rigoroso, aliado à seca e geada em várias regiões do país, impôs aos produtores uma perda muito grande do milho plantado – chegando em até 100% da lavoura em alguns casos.
Isso gerou duas situações de descompasso: o acionamento de uma maioria significativa de seguros e as tentativas de resolver os contratos de compra e venda pré-fixados, o que, muitas vezes, tem sido realizado através de empréstimos, por Cooperativas, com taxas ilegais de juros. Neste artigo, abordaremos estes tópicos para que o produtor possa ter um direcionamento jurídico sobre cada situação.
Seguro Rural e as perdas de milho
Neste artigo trataremos de uma situação específica que está acontecendo nessa safra de milho inverno.
Em algumas regiões como Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e São Paulo, as intempéries climáticas de seca e geada foram tão grandes que a maioria dos contratos de seguro foi acionada. Em entrevista para a rádio Jovem Pan de Maringá, no mês de agosto, um gerente da Sicredi mencionou que 95% dos contratos de seguro comercializados pela instituição no estado do Paraná foram acionados. Ou seja, um números muito relevante.
Especificamente nesta safra, temos observado algumas negativas e rebates de indenizações feitas de forma contrária à lei ou à apólice. Já chegou em nossas mãos indeferimentos com o fundamento (falso) de que o produtor havia plantado fora do ZARC (enquanto a própria vistoria havia constatado o contrário), estimativas infladas de produtividade obtida, quando, na verdade, o produtor colheu bem menos, alegações de riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis no mínimo questionáveis e cálculos de indenização apresentando rebates indevidos, o que leva a uma indenização menor do que a devida.
Diante desses aspectos, importante orientar:
– Os Tribunais vêm entendendo que a interpretação dos contratos de seguro deve seguir a boa-fé e interpretação mais favorável ao segurado (produtor). Toda negativa deverá ser comprovada e fundamentada, e o produtor deve exigir isso.
– Muito cuidado com o “vou receber o que a Seguradora deferiu, depois corro atrás do resto”. Esse “depois” pode não acontecer. Se você receber o valor do seguro deferido, dando quitação geral da apólice, esse documento poderá ser um impedimento para você buscar a restituição da parcela indeferida.
– É possível fazer recurso administrativo junto à Seguradora antes de ajuizar uma ação judicial. Mas muito cuidado com o que você escreve! Sua alegação poderá ser usada contra você em uma eventual ação judicial. Assim, ao fazer o recurso, tenha sempre a supervisão ou redação de seu advogado, ainda que o critério seja eminentemente técnico e agronômico – por isso existem advogados especializados.
Contratos pré-fixados de milho
A grande diferença dos contratos pré-fixados de milho em relação ao de soja da safra 20/21 é que, enquanto na soja a produtividade foi boa, no milho, muitos perderam toda a safra. Então aqui não há produto para ser entregue, e pior, até para comprar no mercado não se encontra milho disponível.
A análise do melhor caminho a ser tomado deverá ser feito caso a caso. Em tese, não há uma ação onde o produtor possa quebrar este contrato, mas há mecanismos legais que podem ajudá-lo a minorar os danos e preservar seu patrimônio.
Procure sempre a orientação de seu advogado.
Empréstimos de cooperativas
As perdas de milho, aliado aos contratos pré-fixados de venda, geraram uma situação que há tempos não se via, mas que não é novidade para quem advoga no agro há mais tempo: Cooperativas Agrícolas estão aproveitando a oportunidade para fazer um mata-mata dos contratos pré-fixados de venda oferecendo empréstimos com juros de 1,5% ao mês para quitar o contrato todo ou a diferença de preço do milho que deixou de entregar. E o produtor rural, muitas vezes sem saída ou sem orientação, tem aderido a estes empréstimos, onerando significativamente seu patrimônio.
Essa situação não é novidade no agro, muitas Cooperativas já fizeram empréstimos nestas taxas de juros em safras anteriores, principalmente nos anos 2000, quando se via contratos ou cobranças de mora de até 3% ao mês. O argumento utilizado é que se o Estatuto Social permite, ela tem autorização para fazer esta cobrança.
Porém a lógica jurídica é diferente daquela defendida pela Cooperativa. Importante dizer que a Cooperativa Agrária não é instituição financeira, por isso a cobrança de juros está limitada pela lei de usura (12% ao ano), conforme precedentes jurisprudenciais. Assim, entendemos que a cobrança de juros de 1,5% ao mês é indevida.
Além disso, não se pode jamais perder de vista o princípio de que a Cooperativa não pode ter lucro (o que acaba sendo ilógico com a cobrança de empréstimo de 1,5% ao mês, já que o crédito rural oficial tem juros bem menores do que isso) e o fato de que este tipo de empréstimo pode ser entendido como uma forma de financiamento rural, o que atrai a incidência da lei 4.829/65 e, com isso, a limitação dos juros também em 12% ao ano.
Ou seja, por vários aspectos jurídicos as Cooperativas agrícolas estão impedidas de cobrar juros acima de 1% ao mês.
O que causa estranheza é que, neste momento de angústia e tensão, a “casa” do produtor rural, que deveria ser seu porto seguro e auxiliador, está se tornando seu algoz.
Por Tobias Marini de Salles Luz
Original de Direito Rural
A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e Agronegócio.