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10 de June de 2019Contratos rurais com pagamento em dólar ou com cláusula de variação cambial são exceção na legislação brasileira. Entenda.
Em tempos de moeda instável, e especialmente no ambiente da atividade produtiva rural, é comum surgirem contratos, como de empréstimos e venda, em que as partes optam por fixar os pagamentos da obrigação em moeda estrangeira ou, ao menos, fixar a correção da dívida segundo a variação cambial.
Todavia, ao tempo em que negociam, os contratantes sequer se dão conta de que existem leis que disciplinam o uso da moeda estrangeira no território nacional, o emprego da variação cambial para fins de correção da dívida e as taxas de juros nos contratos. Não se preocupam com estes detalhes, pois fazem o negócio dentro do entendimento de que tudo continuará bem e que a parte devedora está livre do risco de sofrer um revés que lhe retire a condição de cumprir sua obrigação no tempo e modo convencionados.
Apenas quando a economia ou a atividade produtiva do empresário rural entram em desajuste, tornando o devedor incapacitado de honrar seu compromisso, é que os contratantes vão repensar o negócio. Neste momento, acabam se deparando com contratos que, muitas vezes, não tem respaldo legal, pois, ou o pagamento em dólar é ilegal, ou utiliza-se erroneamente da variação cambial para fins de atualização da dívida, ou, ainda, estipulam taxa de juros acima do permitido pela Lei.
Por estes motivos, necessário entender em que situações a moeda estrangeira pode figurar nos contratos firmados no Brasil, bem como o que dispõe a lei sobre a fixação da taxa de juros.
Contratos em dólar
Relativamente aos contratos em dólar, somente aqueles que estão sob o amparo do art. 2º do Decreto-Lei 857/69 é que têm validade, a saber:
Os contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
Os contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
Os contratos de compra e venda de câmbio em geral;
Os empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, (exceto contratos de locação de imóveis situados no território nacional);
Por fim, os contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
A Lei abre a contratação do pagamento em moeda estrangeira a alguns poucos contratos porque a regra que impera no País impõe a utilização do Real como moeda de pagamento (de curso forçado). O contrato que contraria a norma não tem força jurídica suficiente para obrigar o devedor ao seu cumprimento através de procedimento executivo.
Variação cambial nos contratos
Por outro lado, no que diz respeito a variação cambial, a Lei 8.880/94 diz que é nula a sua pactuação nos contratos em geral. A Lei 10.192/2001, no mesmo sentido, dispõe que, em regra, as estipulações de pagamento em moeda estrangeira não têm acolhida. A exceção se dá quando a variação cambial é expressamente permitida em lei federal.
No caso dos contratos do agronegócio são poucas as exceções, das quais podemos citar como exemplo aquelas trazidas pela lei 13.986/2020 (Lei do Agro), que permitiu a estipulação dessa cláusula em alguns títulos de crédito do agronegócio, a saber, a CPR, CDCA, LCA, CRA, mas, ainda assim, com restrições em alguns casos.
Assim, via de regra, quando não há lei autorizando, a cláusula contratual de variação cambial é nula e pode ser objeto de questionamento judicial
Taxa de juros
Além da observância da prévia autorização [ou não] da lei quanto ao uso de moeda estrangeira em contratos, as partes devem se atentar à disciplina dos juros segundo o Direito nacional.
Aqui, o credor deverá observar o disposto na lei de usura, salvo quando for o caso das entidades integrantes do sistema financeiro nacional (bancos e cooperativas de crédito). Demais agentes: pessoas físicas, empresas, cooperativas agrícolas, fundos, etc., devem se sujeitar aos limites da lei de usura.
Se for o caso de financiamento para uso na atividade agrícola, este deverá estar de acordo com o disposto na lei 4.829/65, independente de quem for credor.
Ainda sobre a taxa de juros, é importante ressaltar que, quando se tratar de contrato de repasse, o credor deverá ter prova da captação de recursos no exterior e fica autorizado apenas a cobrar a mesma taxa captada com um adicional de repasse.
Conclusão
No direito brasileiro impera a vontade da Lei e não a das partes, de modo que, se o contrato não está de acordo com a Lei, mesmo que tenha sido assinado, não há como obrigar quem dele participou. Ainda que se invoque preceitos da liberdade econômica, como os trazidos pela lei 13.874/2019, para dar regularidade aos contratos firmados em moeda estrangeira ou com cláusula de variação cambial, esta mesma Lei impõe que a liberdade econômica deve respeitar os regimes jurídicos previstos em leis especiais.
Assim, como há um regime jurídico especial tanto para contratos concernentes à atividade agrícola, quanto para realização de contratos em moeda estrangeira, ou com cláusulas de variação cambial, bem como disposições que tratam das taxas de juros, há possibilidade de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais aqui mencionadas.
Um alerta final: quando a economia ou as situações adversas empurram os contratantes para a renegociação do endividamento dolarizado, esta deverá ser feita com prudência e com amparo de advogados qualificados para que as partes não venham a confessar números ilegais, ou produzir documentos que possam prejudicar seu direito e comprometer ainda mais o patrimônio em questão.
Original de Direito Rural
A Foraster Agrointeligência possui entre os seus serviços a Consultoria e Assessoria Jurídica para o Produtor Rural e Agronegócio.