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10 de June de 2019Criado pela Lei do Agro – Lei 13.986/2020 – o patrimônio rural em afetação (PRA) tem como objetivo se tornar, quando contratado, garantia em operações de crédito.
Quando a Medida Provisória (MP do Agro) que instituiu o referido patrimônio estava em discussão na Câmara Federal, parlamentares e segmentos especializados que discutiam o texto falavam favoravelmente sobre seu emprego, apostando na dinamização dos negócios do agro.
Para muitos, os financiadores do agronegócio iriam fazer uso bastante intenso do patrimônio rural em afetação como garantia, preferindo-a até mesmo em relação à hipoteca e a própria alienação fiduciária de bem imóvel.
Cinco questões sobre o Patrimônio Rural em Afetação
Se o mercado realmente se inclinar a exigir como garantia o patrimônio rural em afetação em Cédula Imobiliária (CIR) e em Cédula de Produto Rural (CPR), o produtor rural deve saber cinco questões gerais sobre sua constituição:
A primeira delas é que sua constituição tem efeitos imediatos sobre seu patrimônio, notadamente sobre a venda do bem, independentemente de a garantia ter sido ou não formalizada na Cédula Imobiliária Rural ou na Cédula de Produto Rural;
A segunda, é que constituição do patrimônio rural não depende da participação do credor, sendo ato que ocorre entre o proprietário do imóvel e o registro de imóveis da pertinente circunscrição imobiliária;
A terceira, é que a afetação deve ser iniciada o quanto antes, pois o procedimento administrativo é relativamente moroso, com a apresentação de farta documentação, o que pode atrasar o processo e prejudicar a contratação da garantia;
A quarta, é que, uma vez constituído, o PRA tem efeito duradouro, não precisando ser refeito o ato, o qual deixará de existir somente se o proprietário pedir seu cancelamento; e,
A quinta, é que na constituição do patrimônio rural em afetação não ocorre a incidência de qualquer imposto, limitando-se os ônus às custas cartoriais.
Por Lutero de Paiva Pereira
Fonte: Direito Rural
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