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10 de June de 2019A expressão “WASHOUT” de tempos em tempos entra no vocabulário dos operadores do agronegócio, principalmente quando há algum fato marcante que impacta o mercado. Em 2021, por exemplo, a alta do preço da soja tem levado produtores a querer rever contratos de fixação de preço e, por vezes, se deparam com esse termo nos contratos ou nas falas dos compradores.
Sobre contratos de fixação de preço, leia “Vendeu a soja antecipada? E agora?” CLIQUE AQUI
Mas afinal o que é WASHOUT?
Embora o estrangeirismo notável possa levar a crer ser um instrumento inexistente no direito brasileiro, o WASHOUT nada mais é do que o acordo de rompimento do contrato, ou seja, um acordo que as partes fazem para fixar as indenizações resultantes do descumprimento do contrato.
A filosofia por trás do WASHOUT é o ressarcimento de um possível dano ou prejuízo sofrido em razão da inadimplência de qualquer uma das partes. Em determinados casos, ao invés de utilizar-se do próprio instrumento original do negócio, a parte poderá sugerir a criação de um novo instrumento, o WASHOUT, em que pactua-se as indenizações, multas e penas advindas do inadimplemento, estabelecendo, por vezes, novo prazo para pagamento, entrega do produto ou inserindo novas garantias contratuais.
É bom lembrar que, embora o termo seja em inglês, o acordo deverá ser regido por leis brasileiras, de modo que seu cumprimento e suas cláusulas deverão observar os ditames do Código Civil. E isto implica, por exemplo, a observância dos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito, que pode acontecer quando, por exemplo, há uma pactuação de multa de 50 ou até mesmo 100% do contrato original, o que já tratamos no artigo “Cláusula injusta em contrato justo”.
E, como o pressuposto da liberdade de convenção entre as partes também se aplica neste caso, importante ressaltar que, se você está diante de um WASHOUT, não tenha medo: procure seu advogado e peça orientação para uma melhor assessoria de negociação.
Por Tobias Marini de Salles Luz
Fonte: Direito Rural
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