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A Lei do crédito rural – Lei nº 4.829/65 – diz que os recursos devem ser oportuna e adequadamente contratados, bem assim liberados ao produtor rural. A oportunidade da liberação dos recursos tem a ver com a real necessidade da atividade financiada em receber os serviços pertinentes.

Fixação do cronograma e liberação do crédito rural

Deste modo, a instituição financeira que formalizou o financiamento rural deve ser diligente não só para fixar o cronograma de liberação dos recursos observando a realidade do empreendimento, como também de colocar os recursos contratados à disposição do financiado dentro do calendário programado.

Uma vez que as necessidades do empreendimento determinam a liberação do crédito, o agente financeiro deve estar atento para, se for o caso, mediante solicitação fundamentada do produtor rural, até mesmo antecipar a liberação dos recursos.

O que é certo é que, uma vez contratado o financiamento e estipulados os valores, as épocas e as formas de liberação, a instituição financeira não pode retardar o cumprimento do que foi estabelecido, notadamente por omissão ou providência de sua alçada, ou mesmo da assistência técnica porventura existente.

Do retardamento da liberação

Se, todavia, o financiador retardar a liberação dos recursos e isto dificultar a realização dos serviços que estavam programados, trazendo prejuízo ao produtor rural, a possibilidade de ter que responder por perdas e danos não fica afastada.

Ao menor indicativo de que os serviços não realizados, ou realizados com deficiência, por falta de recursos do crédito rural possam trazer prejuízo ao empreendimento, o financiado deve procurar orientação jurídica para proteger seu direito.

Mata-mata

Por final, uma questão a ser considerada diz respeito à prática de alguns financiadores de reter parte dos recursos do financiamento para liquidar dívidas do mutuário, fazendo a tal operação “mata-mata”.

Certamente que, ao fazer assim, o banco estará impedindo o financiado de aplicar a totalidade dos recursos na atividade do financiamento, o que poderá acarretar prejuízo na execução dos serviços.

Situação desta natureza enseja cuidado e atenção do produtor rural.

Por Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR)

Fonte: Direito Rural

A Foraster Agrointeligência tem entre os seus pilares a Consultoria Jurídica para solução dos problemas do Produtor Rural e Empresários do Agronegócio.
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Liberação dos Recursos do Crédito Rural

A Lei do crédito rural – Lei nº 4.829/65 – diz que os recursos devem ser oportuna e adequadamente contratados, bem assim liberados ao produtor rural. A oportunidade da liberação dos recursos tem a ver com a real necessidade da atividade financiada em receber os serviços pertinentes.

Fixação do cronograma e liberação do crédito rural

Deste modo, a instituição financeira que formalizou o financiamento rural deve ser diligente não só para fixar o cronograma de liberação dos recursos observando a realidade do empreendimento, como também de colocar os recursos contratados à disposição do financiado dentro do calendário programado.

Uma vez que as necessidades do empreendimento determinam a liberação do crédito, o agente financeiro deve estar atento para, se for o caso, mediante solicitação fundamentada do produtor rural, até mesmo antecipar a liberação dos recursos.

O que é certo é que, uma vez contratado o financiamento e estipulados os valores, as épocas e as formas de liberação, a instituição financeira não pode retardar o cumprimento do que foi estabelecido, notadamente por omissão ou providência de sua alçada, ou mesmo da assistência técnica porventura existente.

Do retardamento da liberação

Se, todavia, o financiador retardar a liberação dos recursos e isto dificultar a realização dos serviços que estavam programados, trazendo prejuízo ao produtor rural, a possibilidade de ter que responder por perdas e danos não fica afastada.

Ao menor indicativo de que os serviços não realizados, ou realizados com deficiência, por falta de recursos do crédito rural possam trazer prejuízo ao empreendimento, o financiado deve procurar orientação jurídica para proteger seu direito.

Mata-mata

Por final, uma questão a ser considerada diz respeito à prática de alguns financiadores de reter parte dos recursos do financiamento para liquidar dívidas do mutuário, fazendo a tal operação “mata-mata”.

Certamente que, ao fazer assim, o banco estará impedindo o financiado de aplicar a totalidade dos recursos na atividade do financiamento, o que poderá acarretar prejuízo na execução dos serviços.

Situação desta natureza enseja cuidado e atenção do produtor rural.

Por Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR)

Fonte: Direito Rural

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