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Uma das questões centrais do crédito rural, que deve merecer atenção do financiado, diz respeito a fixação do cronograma de pagamento do financiamento pelo financiador, pois qualquer descuido neste sentido pode comprometer seu patrimônio.

Existem regras legais especiais a serem observadas pelo financiador para exigir o pagamento do financiamento.

Pagamento na época da colheita e comercialização

Como o financiamento deve ser pago com os recursos obtidos da atividade financiada, é importante que a data de pagamento da parcela ou da totalidade da operação seja fixada de acordo com a época em que o produtor rural vai alcançar receita apropriada.

Deste modo, não pode o cronograma de pagamento fixar o vencimento do financiamento antes do período de colheita e comercialização dos produtos, pois neste tempo o mutuário ainda não obteve recursos para cumprir o contrato.

Período de carência

Portanto, para não ocorrer de o cronograma ser exigido em tempo inapropriado, ao estabelecer as datas de pagamento é importante que o financiador leve em conta a capacidade do produtor em face do fluxo de renda das explorações assistidas para, se for o caso, conceder até mesmo um período de carência durante o qual o beneficiário do crédito fica desobrigado de realizar qualquer amortização no contrato.

Os primeiros pagamentos do contrato somente devem ser fixados para depois do período de carência e, necessariamente, coincidindo com a época de colheita e comercialização da produção.

Falha no cronograma de pagamento

Portanto, se depois de assinar a cédula o devedor perceber que o cronograma de pagamento está falho em termos de concessão de carência, ou mesmo de fixação de data em período anterior ao de colheita e comercialização da produção, assiste-lhe o direito de notificar o financiador para fazer a devida correção.

Em face de eventual recusa do financiador em assinar aditivo de modificação da cláusula, resta-lhe a alternativa de buscar proteção judicial para assegurar seu direito.

Todavia, se a questão ficar evidente somente depois que o credor propuser a cobrança judicial da cédula, mesmo assim o devedor, agora executado, poderá, nos Embargos do Devedor, alegar o vício da cláusula e, então, conforme o caso, a própria inexigibilidade da obrigação.

Com efeito, a instituição financeira não pode lançar mão de uma cláusula ilegal, no caso, a de pagamento da dívida, para constituir em mora o devedor.

Execuções podem ser vencidas pelo devedor diante de uma análise mais criteriosa da cláusula de pagamento do financiamento.

Por Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR)

Fonte: Direito Rural

A Foraster Agrointeligência tem entre os seus pilares a Consultoria Jurídica para solução dos problemas do Produtor Rural e Empresários do Agronegócio.
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Cronograma de Pagamento do Crédito Rural

Uma das questões centrais do crédito rural, que deve merecer atenção do financiado, diz respeito a fixação do cronograma de pagamento do financiamento pelo financiador, pois qualquer descuido neste sentido pode comprometer seu patrimônio.

Existem regras legais especiais a serem observadas pelo financiador para exigir o pagamento do financiamento.

Pagamento na época da colheita e comercialização

Como o financiamento deve ser pago com os recursos obtidos da atividade financiada, é importante que a data de pagamento da parcela ou da totalidade da operação seja fixada de acordo com a época em que o produtor rural vai alcançar receita apropriada.

Deste modo, não pode o cronograma de pagamento fixar o vencimento do financiamento antes do período de colheita e comercialização dos produtos, pois neste tempo o mutuário ainda não obteve recursos para cumprir o contrato.

Período de carência

Portanto, para não ocorrer de o cronograma ser exigido em tempo inapropriado, ao estabelecer as datas de pagamento é importante que o financiador leve em conta a capacidade do produtor em face do fluxo de renda das explorações assistidas para, se for o caso, conceder até mesmo um período de carência durante o qual o beneficiário do crédito fica desobrigado de realizar qualquer amortização no contrato.

Os primeiros pagamentos do contrato somente devem ser fixados para depois do período de carência e, necessariamente, coincidindo com a época de colheita e comercialização da produção.

Falha no cronograma de pagamento

Portanto, se depois de assinar a cédula o devedor perceber que o cronograma de pagamento está falho em termos de concessão de carência, ou mesmo de fixação de data em período anterior ao de colheita e comercialização da produção, assiste-lhe o direito de notificar o financiador para fazer a devida correção.

Em face de eventual recusa do financiador em assinar aditivo de modificação da cláusula, resta-lhe a alternativa de buscar proteção judicial para assegurar seu direito.

Todavia, se a questão ficar evidente somente depois que o credor propuser a cobrança judicial da cédula, mesmo assim o devedor, agora executado, poderá, nos Embargos do Devedor, alegar o vício da cláusula e, então, conforme o caso, a própria inexigibilidade da obrigação.

Com efeito, a instituição financeira não pode lançar mão de uma cláusula ilegal, no caso, a de pagamento da dívida, para constituir em mora o devedor.

Execuções podem ser vencidas pelo devedor diante de uma análise mais criteriosa da cláusula de pagamento do financiamento.

Por Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR)

Fonte: Direito Rural

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