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Produtor rural que adquiriu sementes que não germinaram tem direito de pleitear indenização junto ao fornecedor de sementes, não só para reaver a quantidade comprada, mas também pelos lucros cessantes (o que deixou de ganhar) com a colheita daquela lavoura.

É comum, em casos onde há baixa produtividade pelo defeito da semente, a fábrica procurar o produtor para oferecer acordo correspondente a uma nova leva de sementes para a próxima safra.

Todavia, se o produtor conseguir provar que a perda de produtividade, ou a não germinação, ocorreu em função da qualidade do produto, a lei lhe garante o direito de ser reparado pelo valor que ele iria obter com a colheita integral. Veja, por exemplo, a decisão abaixo do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE SEMENTES DE MILHO. BAIXA PRODUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PERÍCIA. CAUSAS PROVÁVEIS. DEFEITO NA SEMENTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Se a perícia judicial aponta duas causas prováveis para a ocorrência da baixa produtividade do milho ocorrida em determinada safra e existem outros elementos nos autos que permitem afastar uma delas, restando, somente, o defeito na semente fabricada pela ré, esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor na plantação. (2) DANOS MATERIAIS. ESTIMATIVA EM PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. – Reconhecida a responsabilidade da ré e havendo prova pericial atestando a média da produção e dos preços na safra para qual a parte autora pleiteia indenização, não há falar em carência probatória quanto aos danos materiais, que devem ser indenizados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. – Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: Sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000735-45.2011.8.24.0053; Quilombo; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 03/07/2017; Pag. 125)

Por isso, em caso de não germinação da semente, ou de problemas de qualidade do produto, não demore em fazer a produção antecipada de provas, ANTES mesmo que a lavoura seja colhida ou retirada do campo.

Procure seu advogado, faça laudos periciais agronômicos e guarde notas fiscais de compra da semente e da aplicação dos insumos adequados.

Muita atenção com promessas apenas verbais de acordo do fabricante, se possível, exija documento escrito e tenha sempre em mãos todas as provas necessárias para uma eventual demanda judicial. Além disso, procure sempre seu advogado.

Para ler mais sobre o tema, acesse SEMENTES RUINS – O Direito não socorre aos que dormem.

Por Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em agronegócio em Maringá/PR

Fonte: Direito Rural - Blog do Agronegócio

A Foraster Agrointeligência tem entre os seus pilares o suporte Jurídico para solução dos problemas relacionados as Sementes Ineficientes

Sementes Ineficientes

Produtor rural que adquiriu sementes que não germinaram tem direito de pleitear indenização junto ao fornecedor de sementes, não só para reaver a quantidade comprada, mas também pelos lucros cessantes (o que deixou de ganhar) com a colheita daquela lavoura.

É comum, em casos onde há baixa produtividade pelo defeito da semente, a fábrica procurar o produtor para oferecer acordo correspondente a uma nova leva de sementes para a próxima safra.

Todavia, se o produtor conseguir provar que a perda de produtividade, ou a não germinação, ocorreu em função da qualidade do produto, a lei lhe garante o direito de ser reparado pelo valor que ele iria obter com a colheita integral. Veja, por exemplo, a decisão abaixo do TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE SEMENTES DE MILHO. BAIXA PRODUTIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PERÍCIA. CAUSAS PROVÁVEIS. DEFEITO NA SEMENTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Se a perícia judicial aponta duas causas prováveis para a ocorrência da baixa produtividade do milho ocorrida em determinada safra e existem outros elementos nos autos que permitem afastar uma delas, restando, somente, o defeito na semente fabricada pela ré, esta deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor na plantação. (2) DANOS MATERIAIS. ESTIMATIVA EM PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. – Reconhecida a responsabilidade da ré e havendo prova pericial atestando a média da produção e dos preços na safra para qual a parte autora pleiteia indenização, não há falar em carência probatória quanto aos danos materiais, que devem ser indenizados. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CABIMENTO. – Presentes os pressupostos processuais incidentes (quais sejam: Sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), aplica-se a verba recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000735-45.2011.8.24.0053; Quilombo; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 03/07/2017; Pag. 125)

Por isso, em caso de não germinação da semente, ou de problemas de qualidade do produto, não demore em fazer a produção antecipada de provas, ANTES mesmo que a lavoura seja colhida ou retirada do campo.

Procure seu advogado, faça laudos periciais agronômicos e guarde notas fiscais de compra da semente e da aplicação dos insumos adequados.

Muita atenção com promessas apenas verbais de acordo do fabricante, se possível, exija documento escrito e tenha sempre em mãos todas as provas necessárias para uma eventual demanda judicial. Além disso, procure sempre seu advogado.

Para ler mais sobre o tema, acesse SEMENTES RUINS – O Direito não socorre aos que dormem.

Por Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em agronegócio em Maringá/PR

Fonte: Direito Rural - Blog do Agronegócio

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