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Quando o produtor rural tem sua receita comprometida em razão de perda de safra, instabilidade de mercado, política cambial, etc, o endividamento logo aparece. Nesse momento, a bem do desenvolvimento do setor, é preciso estender proteção jurídica ao devedor para que a estrutura de produção não sofra descontinuidade. Um exemplo dessa proteção seria a proibição de negativação do seu nome (inscrição no Serasa, Sisbacen e afins) nos ambientes de restrição de crédito, para preservar a continuidade de seu acesso ao crédito rural.

Tal medida poderia ser incrementada através de Projeto de Lei para modificar a legislação que institucionalizou o crédito rural ou a Lei Agrícola, notadamente naqueles financiamentos em que há presença de garantia pignoratícia ou hipotecária no mútuo, que são garantias de recebimento para o credor. Embora haja exceções, a maior parte da causa do inadimplemento do setor rural é decorrente da perda de safra ou perda de preços do produto, o que fica caracterizada a total falta de conduta incorreta do devedor.

Sendo um instrumento de política pública, o crédito rural possui uma alta carga de interesse social, já que o Estado, que não pode plantar em razão de impedimento constitucional, deve fomentar aquele que produz, para garantia do abastecimento alimentar e, consequentemente, da ordem pública e paz social.

Todavia, com o nome inscrito no Serasa e no Sisbacen, o produtor fica, na prática, impossibilitado de retirar novo crédito rural, comprometendo severamente sua atividade. Daí ele tem que buscar o crédito privado, através de operações de troca de insumos – a já famosa operação barter – que, de praxe, cobra taxas de juros em índices abusivos.

Assim, ao fazer a inscrição do nome do produtor rural nos cadastros de restrição de crédito, o próprio agente financeiro cria dificuldades para o produtor produzir e, então, adimplir o débito.

Com efeito, a não inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros de restrição de crédito, além de beneficiar o devedor, não prejudica o credor, visto que tal negativação não é condição jurídica para o exercício do direito de cobrança do débito inadimplido.

O Projeto de Lei em questão traria muito benefício ao setor agrícola e, de resto, ao país como um todo.

Para saber mais, acesse o artigo jurídico publicado no site da Conjur, clicando aqui.

Por Lutero de Paiva Pereira - Advogado e autor de obras jurídicas sobre direito do agronegócio e Tobias Marini de Salles Luz - Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR.

Fonte: Direito Rural - Blog do Agronegócio

A Foraster Agrointeligência tem entre os seus pilares o suporte Juródico para solução dos problemas do Empresário Rural.

Uma Proposta de Lei em Benefício do Setor Rural

Quando o produtor rural tem sua receita comprometida em razão de perda de safra, instabilidade de mercado, política cambial, etc, o endividamento logo aparece. Nesse momento, a bem do desenvolvimento do setor, é preciso estender proteção jurídica ao devedor para que a estrutura de produção não sofra descontinuidade. Um exemplo dessa proteção seria a proibição de negativação do seu nome (inscrição no Serasa, Sisbacen e afins) nos ambientes de restrição de crédito, para preservar a continuidade de seu acesso ao crédito rural.

Tal medida poderia ser incrementada através de Projeto de Lei para modificar a legislação que institucionalizou o crédito rural ou a Lei Agrícola, notadamente naqueles financiamentos em que há presença de garantia pignoratícia ou hipotecária no mútuo, que são garantias de recebimento para o credor. Embora haja exceções, a maior parte da causa do inadimplemento do setor rural é decorrente da perda de safra ou perda de preços do produto, o que fica caracterizada a total falta de conduta incorreta do devedor.

Sendo um instrumento de política pública, o crédito rural possui uma alta carga de interesse social, já que o Estado, que não pode plantar em razão de impedimento constitucional, deve fomentar aquele que produz, para garantia do abastecimento alimentar e, consequentemente, da ordem pública e paz social.

Todavia, com o nome inscrito no Serasa e no Sisbacen, o produtor fica, na prática, impossibilitado de retirar novo crédito rural, comprometendo severamente sua atividade. Daí ele tem que buscar o crédito privado, através de operações de troca de insumos – a já famosa operação barter – que, de praxe, cobra taxas de juros em índices abusivos.

Assim, ao fazer a inscrição do nome do produtor rural nos cadastros de restrição de crédito, o próprio agente financeiro cria dificuldades para o produtor produzir e, então, adimplir o débito.

Com efeito, a não inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros de restrição de crédito, além de beneficiar o devedor, não prejudica o credor, visto que tal negativação não é condição jurídica para o exercício do direito de cobrança do débito inadimplido.

O Projeto de Lei em questão traria muito benefício ao setor agrícola e, de resto, ao país como um todo.

Para saber mais, acesse o artigo jurídico publicado no site da Conjur, clicando aqui.

Por Lutero de Paiva Pereira - Advogado e autor de obras jurídicas sobre direito do agronegócio e Tobias Marini de Salles Luz - Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR.

Fonte: Direito Rural - Blog do Agronegócio

A Foraster Agrointeligência tem entre os seus pilares o suporte Juródico para solução dos problemas do Empresário Rural.